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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PARA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO INCIDE PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA

Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Primeira Turma Especializada do TRF2, no julgamento do processo 200851018013645, publicado em 09/07/2012.
O direito da Autora ao benefício previdenciário retroage à época da morte do pai, em 11/2000, quando tinha ela apenas cinco anos de idade. 
“PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. ATRASADOS DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL, ARTS 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. ENUNCIADO Nº 7 DO FOREPREV. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Para dirimir a questão é...
preciso considerar que o direito da autora à pensão previdenciária surgiu em razão do falecimento do instituidor, ocorrido em 05/11/2000 (fl. 11), e o dispositivo legal que regulava a matéria já era o art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. II. Ressalte-se que o benefício foi concedido administrativamente, inclusive com data de início de vigência fixada pelo INSS em 05/11/2000 (fl. 12 - Carta de Concessão do Benefício), porém com pagamento de atrasados em 29/10/2007 (data do requerimento administrativo). III. Ocorre que a jurisprudência vem entendendo que o art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91 traz implicitamente um prazo prescricional, o qual não se aplicaria na espécie, consoante os termos do art. 198, inciso I, do Novo Código Civil (art. 169, I, do Código Civil de 1916), ao estabelecer que não corre a prescrição contra incapazes, regra esta também constante da norma previdenciária, nos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, tendo, aliás, a i. magistrada ressalvado sua não ocorrência para julgar procedente o pedido. IV. Cuidando-se, pois, de direito indisponível de menor absolutamente incapaz, a data a ser considerada como termo inicial é a data do óbito do instituidor da pensão, independentemente da data do seu requerimento na via administrativa, não se podendo penalizar a autora, que se encontrava impossibilitada de requerer a pensão, enquanto não estivesse representada legalmente. V. O pai da autora faleceu quando esta, nascida em 16/03/1995 (certidão de fl. 09), tinha apenas 5 (cinco) anos de idade, sendo, à época, absolutamente incapaz. VI. •O prazo de 30 dias para a retroação de início da pensão à data do óbito não corre contra absolutamente incapaz.– - Enunciado nº 7 do 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV (15/08/2008). VII. Recurso e remessa oficial não providos.”
Fonte: TRF2
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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