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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

APOSENTADORIA NÃO PODE SER CORRIGIDA DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO

aposentadoria não pode ser vinculada ao salário mínimo
Pode parecer injusto: você trabalha, luta uma vida inteira. Quando se aposenta, conta com os proventos da aposentadoria para se manter, mas os valores, ano a ano, caem, tanto que ao final você que ganhava tantos salários-mínimos passa... 

Pode parecer injusto: você trabalha, luta uma vida inteira. Quando se aposenta, conta com os proventos da aposentadoria para se manter, mas os valores, ano a ano, caem, tanto que ao final você que ganhava tantos salários-mínimos passa a ganhar muito menos. E a cada ano a coisa fica pior.
Isso sem contar com o salário-base de contribuição.
A questão é pacífica e tanto já foi abordada na Constituição Federal como em Súmula Vinculante (a de nº 4): não é possível atrelar o reajuste da aposentadoria ao salário mínimo.
O que fazer?
Nada. Ou melhor, contar com um plano de previdência privada. 
Se não é o seu caso - porque o tempo passou e não há mais jeito de consertar a situação -, apertar os cintos, continuar trabalhando ou contar com a ajuda da família.
Se a situação fosse outra - com menos roubalheira e os cofres do governo cheios - talvez a súmula pudesse até ser revista, e o estado do bem estar social poderia funcionar no país.
Entretanto, se não há escolas ou, especialmente, hospitais em níveis satisfatórios, não se pode contar com uma previdência eficiente. Que satisfaça as necessidades dos idosos cada vez mais idosos.


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ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1020603-29.2016.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante JC, são apelados INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SAO PAULO - IPREM e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO DELBIANCO (Presidente), CARLOS VIOLANTE E CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI. 
São Paulo, 15 de setembro de 2017. 
Renato Delbianco 
Relator 
Assinatura Eletrônica 
Voto nº 12.752 Apelação Cível nº 1020603-29.2016.8.26.0451 Apelante : JC Apelado : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPREM E OUTRO Comarca : PIRACICABA Juíza de 1º Grau: HELOISA MARGARA DA SILVA ALCANTARA 

APELAÇÃO CÍVEL Carteira de Previdência dos Advogados Pretensão do autor, ora apelante, à manutenção do reajuste de seus proventos atrelados ao reajuste do salário mínimo regional Inadmissibilidade Pedido que encontra óbice nas disposições da Súmula Vinculante 04 do E. Supremo Tribunal Federal e no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal Precedentes desta E. Corte Sentença mantida Preliminar prejudicada Recurso desprovido. 

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação que visava à condenação dos réus a efetuarem o pagamento dos proventos do autor com base no salário mínimo, e com reajuste na mesma proporção do aumento do salário mínimo regional, e que foi julgada extinta com relação à Fazenda do Estado, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e improcedente com relação ao IPESP, pela r. sentença de fls. 105/108. Inconformado, requer o apelante a procedência da demanda (fls. 111/122). O recurso recebeu resposta, com preliminar de ilegitimidade de parte da Fazenda do Estado (fls. 134/153). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 159 e 160). 
É o relatório. 
O autor, aposentado, visa com a presente demanda, que seus proventos continuem a ser reajustados com base no salário mínimo regional, nos termos da Lei nº 10.394/70. 
A questão posta nos autos não é nova, e esbarra no que vem previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que determina: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Inciso IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (grifo nosso). 
Como se vê, inadmissível se mostra o reajuste de vencimentos/proventos com base no salário mínimo, ante a nítida inconstitucionalidade do ato. 
Ademais, o Excelso Pretório editou a Súmula Vinculante nº 04, na qual determinou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. 
Destarte, não há que se falar em recepção dos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.394/70 pela Constituição Federal, em face de sua expressa violação, não padecendo, desta forma, de qualquer ilegalidade, a Lei nº 14.016/2010, que alterou a forma de reajuste dos proventos do autor, em face de inexistir violação a direito adquirido na espécie. 
Nesse sentido, esta E. Corte já decidiu em casos análogos: 
Advogado. Aposentadoria. Carteira de Previdência dos Advogados. LE nº 13.549/09. ADI nº 4429. LE nº 10.394/70 até 25.5.2009. Descabimento de reajuste pelo salário mínimo e de redução do desconto previdenciário. Critério administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Ausência de erro, nulidade, obscuridade, contradição e omissão no acórdão. Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração nº 0013247-03.2014.8.26.0602, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aguilar Cortez, julgado em 24.07.2017). 
INTERESSE DE AGIR Questão já apreciada em incidente anterior. Prejudicada a preliminar. PRESCRIÇÃO Inocorrência. Atingidas somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos. Sentença mantida. Afasto a prejudicial. CARTEIRA DA PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS Aposentado. Leis nº 10.394/70 e 13.546/09. Reajuste do benefício. Vinculação ao salário mínimo. Inadmissibilidade. Deve-se observar o art. 7º, inciso IV da CF/88, bem como a Súmula Vinculante nº 4. Questão já decidida em incidente anterior, com trânsito em julgado. Anulação da sentença quanto ao ponto é medida que se impõe. JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS Aplicação da SELIC, a partir do trânsito em julgado, por se tratar de repetição de indébito. Dou provimento, em parte, aos recursos para anular, em parte, a r. sentença (Apelação Cível nº 1027497-21.2014.8.26.0506, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. em 07.11.2016). 
APELAÇÃO. Carteira de Previdência dos Advogados. Autor que pleiteia reajuste de seus proventos de acordo com o salário-mínimo e repetição do montante pago em decorrência da majoração da correspondente contribuição. Decisão do STF na ADI 4.291. Julgamento que se limitou a afirmar a responsabilidade do Estado pela carteira e a determinar a preservação dos direitos daqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria com base na legislação revogada. Inexistência de direito adquirido contra a majoração da contribuição previdenciária. Precedente do STF. Reajuste do benefício com base no salário-mínimo. Inadmissibilidade. Não recepção da Lei nº 10.394/1970. Art. 6º, IV, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal. Sentença de improcedência. Recurso não provido (Apelação Cível nº 1032436-11.2015.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. em 29.08.2016). 
Prejudicada a análise da preliminar quanto à legitimidade passiva da Fazenda do Estado para compor a lide, aventada nas razões de recurso. Sem reparos, portanto, a serem feitos no r. julgado. 
Por final, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada pela r. sentença para 11% do valor dado à causa, observado, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos na r. sentença. 
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada. 
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. 
RENATO DELBIANCO 
Relator
Fonte: TJSP. P. 1020603-29.2016.8.26.0451


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