VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

EMPREGADOS DOMÉSTICOS NÃO PODEM USUFRUIR DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LC 150/15

EC 72/13: somente foi regulamentada com a LC 150/15
Até a Emenda Constitucional 72 de 2013 os empregados domésticos não gozavam da proteção do seguro de acidente de trabalho, que passou a ser previsto no inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição Federal. Ocorre que a igualdade de...

Até a Emenda Constitucional 72 de 2013 os empregados domésticos não gozavam da proteção do seguro de acidente de trabalho, que passou a ser previsto no inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Ocorre que a igualdade de direitos trabalhistas somente foi disciplinada com a com a edição da Lei Complementar 150, com vigência a partir de 01.06.2015.
Logo, sem amparo acidentário e regramento para contribuição, não existe vínculo do trabalhador com a Previdência Social, o que desabriga os acidentados até a vigência da lei descobertos de qualquer proteção, relativamente a auxílio acidentário. 
É este um caso: a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito no trajeto de sua residência para o trabalho depois de vigente a Emenda Constitucional, mas antes de ter do disciplinamento pela Lei Complementar. 

GOSTOU? COMPARTILHE

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 1006513-05.2016.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é recorrida VRD (JUSTIÇA GRATUITA). 
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Decretaram a carência da ação em sede do reexame necessário. V.U,", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO (Presidente sem voto), CYRO BONILHA E JOÃO NEGRINI FILHO.São Paulo, 5 de setembro de 2017. 
Luiz De Lorenzi 
RELATOR 
Assinatura Eletrônica 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
16ª Câmara de Direito Público 
Reexame Necessário nº 1006513-05.2016.8.26.0196 
Voto nº 30.260 Fls. 2 Comarca: FRANCA - 5ª VARA CÍVEL (Proc. 1006513-05.2016.8.26.0196) Recorrente: JUÍZO “EX OFFICIO”

ACIDENTÁRIA - EMPREGADA DOMÉSTICA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 72/13 - LEI COMPLEMENTAR 150/15 - VIGÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. 

“À luz do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal em sua redação originária antes da Emenda Constitucional 72 de 2013 (“...São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”), constata-se que não era concedido ao empregado doméstico o direito à proteção do seguro de acidente de trabalho previsto expressamente no inciso XXVIII do referido artigo (“...XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”). 
Assim, no caso concreto, inexistiu qualquer vínculo jurídico de direito material de natureza acidentária entre a empregada doméstica e o INSS, não se cogitando, pois, de amparo infortunístico por falta de previsão legal vigente no período mencionado na inicial, valendo salientar que a Lei Complementar 150/15, que regulamentou a Emenda Constitucional 72, somente entrou em vigor em 02.06.2015”. Carência da ação decretada em sede do reexame necessário. 

VRD a presente ação contra o INSS objetivando, em síntese, a concessão de benefício acidentário sob o argumento de que teve reduzida a sua capacidade profissional em decorrência de sequelas resultantes de acidente de trânsito que a vitimou no dia 04.02.2015 quando, ao se dirigir de sua residência para o trabalho que exerce como empregada doméstica, lesionou o membro superior esquerdo. 
O laudo médico-pericial veio aos autos (páginas 105/111). 
Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora auxílio-doença acidentário desde 14.10.2015 até a sua submissão a tratamento correcional ou até a reabilitação profissional, mais abono anual, além de juros de mora e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas até então vencidas (páginas 124/128, com embargos de declaração rejeitados). 
Sem recursos voluntários subiram os autos a esta Instância para o reexame necessário. 
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. 
Passo a decidir. 
Impõe-se, em sede do reexame necessário, o decreto de carência da ação. 
Vê-se dos autos que o pedido aqui formulado veio claramente pautado em lesões decorrentes de acidente de trânsito sofrido pela autora na condição de empregada doméstica (ver páginas 02 e 20 - CTPS). 
Logo, levando-se em conta tratar-se de pedido de concessão de benefício de cunho acidentário, tenho que o julgamento do feito sem apreciação do mérito é medida a se impor. 
A razão é simples. A Emenda Constitucional 72 de 02.04.2013, que “altera a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais”, somente foi explicitada recentemente em 01.06.2015, com a chegada da Lei Complementar 150, com vigência a partir da publicação no dia seguinte, que expressamente disciplinou o direito do empregado doméstico ao amparo acidentário e a forma do recolhimento do valor devido pelo empregador. 
Ora, no caso concreto, levando-se em conta o princípio tempus regit actum, resta evidente que pela causa de pedir remota constante da inicial, o alegado quadro de lesões nos membros superiores decorrentes do acidente noticiado (04.02.2015), ocorreu efetivamente antes da vigência da Lei Complementar 150/15 acima mencionada, de modo que deve prevalecer a estrutura jurídica anteriormente existente. 
Dessa forma, da interpretação conferida ao parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal em sua redação originária (“... São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”) o que se infere é que o empregado doméstico, infelizmente, não era contemplado com o direito à proteção do seguro de acidente de trabalho previsto expressamente no inciso XXVIII do referido artigo (“... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”). 
Assim, inexistia qualquer vínculo jurídico de direito material de natureza acidentária entre a empregada doméstica e o INSS, de modo que a consequência é o reconhecimento de que a autora, nessa condição, não tem o almejado amparo por falta de previsão legal, o que faz impor o decreto de carência da ação. 
Anoto, entretanto, que poderá a autora, querendo e se for o caso, postular eventual benefício previdenciário em sede da Justiça Federal competente para tanto. 
Ante o exposto, pelo meu voto, em sede do reexame necessário, decreto a carência da ação e, consequentemente, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 
Sem imposição dos ônus da sucumbência por força de disposição legal (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 
LUIZ DE LORENZI 
Relator

DEIXE SEU COMENTÁRIO. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR

 

Gostou? Comente, compartilhe, inscreva-se para receber publicações.

Não gostou? Comente. Seu comentário ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você.

Me redimo de qualquer deslize, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


 Obrigada pela visita!

QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG. 

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog