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quinta-feira, 5 de maio de 2016

REFORMA MILITAR POR ACIDENTE NÃO PRESSUPÕE INVALIDEZ PARA OUTRAS ATIVIDADES

“O fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente total para fins de percepção da indenização securitária em seu grau máximo”.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento de recurso especial que negou direito à complementação de indenização securitária a um cabo do Exército reformado por estar incapaz para o serviço militar.
O militar, beneficiário de seguro de vida em grupo, sofreu acidente de trabalho...
que resultou em redução funcional de seu ombro direito. Administrativamente, recebeu 12,5% do total segurado.
Reforma
Meses depois, após receber a notícia de que seria reformado por estar incapaz para o serviço militar, o cabo formulou pedido de complementação da indenização para receber o valor integral da apólice previsto para o caso de invalidez total por acidente.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a conclusão pela invalidez para o serviço militar não significa declaração de incapacidade para outras atividades civis.
De acordo com a sentença, como a perícia realizada administrativamente apurou a incapacidade parcial de 12,5% para o trabalho e, por não constar na apólice que a incapacidade se refere à atividade habitual do segurado, deveria ser observada a cláusula contratual que determina a aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para fins de apuração do percentual de invalidez e quantificação do valor indenizatório.
O Tribunal de Justiça estadual reformou a decisão sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor. Segundo o acórdão, ainda que existisse cláusula que definisse como incapacidade total aquela que impedisse o segurado de desempenhar qualquer atividade laboral, seria abusiva. Isso porque o reconhecimento da invalidez total para o serviço militar implicaria o reconhecimento dessa condição para qualquer atividade.
Cláusula expressa
No STJ, a conclusão foi outra. O relator, ministro João Otávio de Noronha, aplicou entendimento análogo ao posicionamento do tribunal nas hipóteses em que, reconhecida a aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o laudo que atesta a incapacidade total do trabalhador não exonera o segurado de realizar nova perícia para demonstrar sua invalidez total e permanente para o trabalho com a finalidade de percepção da indenização securitária.
Para Noronha, só seria admitido o entendimento do tribunal de origem se houvesse cláusula expressa de que, para o recebimento de indenização por invalidez total permanente, a declaração de invalidez total do segurado implicasse o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laboral.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator e restabeleceu a sentença, que havia julgado improcedente o pedido.
Fonte: STJ
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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