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sexta-feira, 25 de março de 2016

INSS É CONDENADO A PAGAR AUXÍLIO-DOENÇA E AUTOR RECORRE, PLEITEANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O autor ajuizou ação, porque se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de problemas nos membros superiores de origem ocupacional. Postula a concessão de benefício acidentário, inclusive formulando pedido de tutela antecipada. Deferiu-se a tutela antecipada para restabelecimento do anterior auxílio-doença acidentário e a r. sentença julgou procedente o feito para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença acidentário.
O autor, irresignado, recorreu, porque entende ser portador de moléstia incapacitante que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ao invés de auxílio-doença.
Remetidos os autos ao Segundo Grau, foi o julgamento convertido em diligência, para que sejam feitos novos exames periciais, a saber se as lesões foram desencadeadas e/ou agravadas pelas condições inóspitas de trabalho e se...
há na espécie prejuízo funcional decorrente a merecer o amparo postulado, esclarecendo se a incapacidade, se constatada, é permanente ou temporária, total ou parcial, ou se necessita de demanda de maior esforço para o desempenho da sua atividade habitual. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001374-54.2011.8.26.0038, da Comarca de Araras, em que é apelante VALDIR JOSE DOS SANTOS, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Converteram o julgamento em diligência. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO (Presidente) e JOÃO NEGRINI FILHO. São Paulo, 8 de março de 2016. Luiz De Lorenzi RELATOR 

ACIDENTÁRIA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NOS MEMBROS SUPERIORES - AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO LIAME OCUPACIONAL - RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. “Sem embargo da conclusão exarada pelo laudo médico produzido e do desfecho dado à demanda em Primeiro Grau, considero necessária na espécie a renovação da prova médica para melhor avaliação do quadro reclamado na inicial”. Julgamento convertido em diligência. VJS move a presente ação contra o INSS alegando, em síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de problemas nos membros superiores de origem ocupacional. Postula a concessão de benefício acidentário, inclusive formulando pedido de tutela antecipada. Deferiu-se a tutela antecipada para restabelecimento do anterior auxílio-doença acidentário a favor do autor, o que restou cumprido pelo INSS (fls. 39 e 42/45). O laudo médico-pericial veio aos autos (fls. 86/87). Sobreveio a r. sentença que julgou procedente o feito para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo (27.01.2011 - fls. 38), além de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas até então vencidas. Determinou o Juízo a remessa dos autos a esta Instância para o reexame necessário (fls. 99/101). Inconformado, apela o autor pugnando pela reforma parcial do julgado. Insiste, em suma, na alegação de que é portador de moléstia incapacitante que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ao invés de auxílio-doença (fls. 104/108). O INSS não apresentou resposta (certidão às fls. 112). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática do Relator Federal sorteado foram eles encaminhados a esta Corte em face da competência acidentária reconhecida (fls. 114). É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. Sem embargo da conclusão da prova médica produzida e do desfecho dado à demanda em Primeiro Grau, reputo conveniente por ora a conversão do julgamento em diligência para renovação da perícia de forma a possibilitar melhor avaliação do quadro reclamado pelo autor. Caberá ao médico de confiança deste Juízo, com atenta análise de todo o histórico médico-ocupacional constante dos autos e da conclusão exarada pelo Perito nomeado em Primeira Instância (fls. 86/87), posicionar com clareza, valendo-se de elementos fidedignos e de todos os exames pertinentes que se fizerem necessários, inclusive vistoria no ambiente laboral acaso necessária, se efetivamente está o autor acometido de lesões nos membros superiores, se foram elas desencadeadas e/ou agravadas pelas condições inóspitas de trabalho e se há na espécie prejuízo funcional decorrente a merecer o amparo infortunístico postulado, esclarecendo, ainda, se a incapacidade, se constatada, é permanente ou temporária, total ou parcial, ou se necessita de demanda de maior esforço para o desempenho da sua atividade habitual. Poderá o autor, querendo, pedir no Juízo de Origem a requisição das passagens necessárias para o seu deslocamento para se submeter à perícia aqui determinada, nos moldes do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça nº 000149/07 (DJE de 27.03.2007, P. 01). Ante o exposto, pelo meu voto, converto o julgamento em diligência para que nova perícia seja realizada pelo Dr. Eduardo de Moraes, médico da Divisão de Perícias Acidentárias da Capital/SP, devendo o Cartório providenciar a designação de data para tanto e respectiva intimação do autor, através de seu advogado pela imprensa, para comparecimento, evitando-se assim a demora da tramitação de uma carta de ordem. Arbitro desde logo os honorários do Perito em R$900,00 (novecentos reais), cabendo ao INSS (mediante intimação pessoal, via mandado, do seu Procurador Chefe) efetuar o depósito no prazo de 15 dias. Com a chegada do laudo, liberem-se os honorários a favor do Perito Judicial e intimem-se as partes para manifestação, retornando, oportunamente, os autos para prosseguimento do julgamento. LUIZ DE LORENZI Relator
Fonte: TJSP. Apelação nº 0001374-54.2011.8.26.0038 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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