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domingo, 14 de outubro de 2012

A Justiça do Trabalho - e não a Justiça Comum Estadual - é competente para decidir sobre a restituição de contribuição de previdência privada.


PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA Ação proposta por ex-funcionária do BANCO BANESPA para restituição de contribuição de previdência privada Competência da Justiça do Trabalho Precedentes do Tribunal Recurso não conhecido Sentença anulada Encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. 
Ação proposta por
ex-empregada do Banco Banespa, período de 24.06.1985 a 13.02.2009, participante do Plano de Benefício da Banesprev II, e após ter sido despedida da função de telefonista, requereu a restituição de valores pagos a título de previdência privada.
A r. sentença, de relatório adotado, acolheu o pedido. 
Recorre a Banesprev pela reforma da sentença; recurso
recebido, com resposta. 
Fundamentação
Anulo a sentença por incompetência absoluta da Justiça
Comum.
 Fls. 101/104.
 Recurso de apelação, fls. 106/114; recebimento, fl. 118; contrarrazões, fls. 120/125.
Reclama a autora condenação da ré a restituir valores recolhidos a título de previdência privada, correspondentes a 100% das contribuições pagas.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que as ações relativas a sistema de previdência privada, e que se vinculam a contrato de trabalho, são de competência da Justiça Especializada do Trabalho.
Essa fundamentação tem apoio na dicção do art. 114, IX, da Constituição Federal, redação da Ementa Constitucional 45, de 2004.
Nesse sentido a orientação do Colendo STF:
"(...) A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes.
Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes (...)". (AgR no Al 713670/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2a T., j.
10.06.2008, DJ 07.08.2008, p. 00969).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (PRECEDENTES). CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DO EXAME DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO E DO ESTATUTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei.”
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) ". (AgR no Al n° 728153/MT, Rel. Ministra Carmen Lúcia, 1ª T., j.
17.03.2009, DJ 16.04.2009, p. 05819).
Na mesma trilha a jurisprudência deste Tribunal:
“PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA - Pedido de aceitação do Termo de Adesão às Alterações do regulamento do Plano - Plano de previdência decorrente de relação de trabalho - Contrato de Adesão Competência da Justiça do Trabalho - Art. 114, IX, da CF, com redação da Emenda Constitucional 45/2004 - Recurso não conhecido Sentença anulada - Remessa dos autos a uma das
Varas da Justiça do Trabalho.” 
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. Suplementação de pensão. Pretensão à revisão da base de cálculo benefício recebido. COMPETÊNCIA. Incompetência absoluta. Competência da Justiça do Trabalho para
conhecer de pedidos de complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, cuja controvérsia jurídica resulte de obrigação decorrente de contrato de trabalho.
Precedentes jurisprudenciais. No caso vertente, malgrado o caráter previdenciário da pretensão, o certo é que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem origem no vínculo empregatício do participante, ex-empregado da Ultrafertil. Relação empregatícia como fonte primária do litígio. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Decisão anulada. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho, prejudicado o exame do recurso.”
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PREVIDÊNCIA Apelação Cível 990.10.143869-0, Comarca de Campinas, Apelante Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, Apelada Apelada Nilsia Odilia Mancia, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Habice, j. 20/09/10.
Apelação Cível 990.10.193114-1, Comarca de São Vicente, Apelante Fundação Petrobrás de Seguridade
Social Petros, Apelada Desuita Soares da Silva, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Rulli, j.
15/09/10.
PRIVADA FECHADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho conhecer de pedidos de complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação decorrente de contrato de trabalho. Precedentes do STF. 2. Pretensão à revisão de complementação de proventos. Beneficiários da FUNCEF. Relação empregatícia como fonte primária do litígio. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência da Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Recurso não provido.” 
“APELAÇÕES CÍVEIS PREVIDÊNCIA PRIVADA - INDENIZAÇÃO.
1. Entidade fechada de previdência complementar - Pedido de pagamento de diferenças de correção monetária oriundas de reserva de poupança - Relação jurídica decorrente de contrato de trabalho -
Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual - Competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal/1988, artigo 114, com a redação da EC 45/04) - Determinação de remessa dos autos à Justiça Obreira Especializada - Anulação da sentença. 2. Recursos não conhecidos, com determinação.” 
Adotando os r. votos paradigmas, anulo a sentença de Agravo de Instrumento 990.10.3305798-7, Comarca de São Paulo, Agravantes Cleide Aparecida Lavorenti e outros, Agravada Fundação dos Economiários Federais Funcef, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 15/09/10.
Apelação Cível 994.08.217752-5, Comarca de São Paulo, Apelantes e reciprocamente Apelados Renato
Luiz Marques Filho e Fundação Sistel de Seguridade Social, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
OSVALDO DE OLIVEIRA, j. 06/10//10.
primeiro grau, proferida por juiz absolutamente incompetente, para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, na forma da Lei. 
É como voto.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA
RELATOR


Apelação nº 0000697-41.2011.8.26.0291 - Jaboticabal 2
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 12ª Câmara de Direito Público


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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