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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato de trabalho.


Depósitos do FGTS do período do afastamento. Indevidos.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. INDEVIDOS. A discussão gira em torno da suspensão do contrato de trabalho em vista da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e o devido depósito do Fundo de Garantia no período de afastamento, de acordo com a Lei 8.036/90. A partir do julgamento do processo Proc. E-ED-RR-133900-84.2009.5.03.0057, em 24/5/2012, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, formou-se a corrente jurisprudencial vencedora no âmbito desta Subseção, no sentido de que a norma de regência do FGTS não obriga o empregador a
recolher os depósitos durante a suspensão do contrato de emprego em razão do gozo da aposentadoria por invalidez. Trata-se de norma classificada como numerus clausus, e não exemplificativa, não deixando margem para interpretação ampliativa. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

RR-105400-39.2009.5.03.0079
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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