Por força da orientação contida no julgamento do REsp
1.101.727/PR, DJe de 03/12/2009, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias e fundações de direito público.
Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do último auxílio-doença
Súmula nº 490 do STJ:“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas”.
ACIDENTÁRIA
Açougueiro Acidente típico Lesão no tendão do 1º dedo da mão direita Nexo
causal reconhecido Redução parcial e permanente da capacidade laborativa
configurada Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
último auxílio-doença Valores em atraso que deverão ser atualizados na forma do
art. 41 da Lei nº 8.213/91, afastada a adoção do INPC Juros de mora a partir da
citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a
mês, de forma decrescente, à base de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código
Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional Aplicação do art. 5º
da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, no que concerne aos juros
e correção monetária Honorários advocatícios fixados segundo a orientação da
Súmula nº 111 do STJ Recurso do autor desprovido, provido em parte o oficial.
A r. sentença de fls.
185/187, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente ação
acidentária proposta por DRC, condenando o INSS a pagar-lhe auxílio-acidente de
50% do salário-de-benefício
a partir do dia
seguinte ao da alta médica (28/09/2007), ficando suspenso nos períodos
posteriores em que concedido auxílio-doença pela mesma moléstia; mais abono
anual; juros moratórios de 1% contados englobadamente até a citação e, depois,
mês a mês, de forma decrescente; atualização monetária conforme os critérios da
Ordem de Serviço nº 01/2006 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho de
São Paulo, com incidência do IPCA-E a partir da inscrição do precatório; e
honorários advocatícios de 10%sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Inconformado, apela o
autor, buscando a majoração da verba honorária. Sustenta que a jurisprudência
dominante estabelece a verba honorária em 15% sobre as prestações vencidas até a
sentença mais um ano das vincendas, tecendo considerações a respeito da
matéria.
Recebido e processado
o recurso, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
O juízo “a quo”
deixou de recorrer de ofício, entendendo que a sentença não está sujeita à remessa
necessária, sob o fundamento de que o valor da condenação não atinge o mínimo
legal.
A Procuradoria Geral
de Justiça não mais se manifesta emações acidentárias.
É o relatório.
Primeiramente,
conquanto a r. sentença tenha considerado incabível a remessa dos autos ao
Tribunal para o reexame necessário, considero interposto o recurso oficial por
força da orientação contida no
julgamento do REsp
1.101.727/PR(*), DJe de 03/12/2009, no sentido de ser obrigatório o reexame da
sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC,
art. 475, § 2º).
Ademais, conforme
orientação da Súmula nº 490 do STJ,“A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou dodireito
controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica asentenças
ilíquidas”.
No mais, lastreia-se
a pretensão do autor na alegação de que teve reduzida sua capacidade laborativa
em decorrência de sequela resultante de acidente sofrido no exercício da função
de açougueiro, quando teve o tendão do 1º dedo da mão direita cortado.
O acidente é objeto
da CAT trazida aos autos às fls. 13/14,sendo oportuno consignar que o obreiro
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 18/08/2005 a 10/07/2006, de
06/10/2006 a 30/11/2006 e de 02/03/2007 a 01/08/2007; e de auxílio-doença
acidentário de 15/09/2007 a 27/09/2007 (fls. 151/169).
A prova pericial, via
de regra essencial para o deslinde defeitos dessa natureza, é favorável ao
obreiro.
Com efeito, realizados
os exames pertinentes e efetuada a avaliação médica, constatou o perito ser o
autor portador de seqüelas definitivas no 1º dedo da mão direita, com redução
em grau máximo dos
movimentos e prejuízo
de pinça e preensão, atestando que a lesão reduz sua capacidade profissional,
de modo a acarretar o dispêndio de maior esforço para o desempenho da atividade
que exercia.
Não é demais
consignar que a demanda de maior esforço para o exercício da mesma função que
era desempenhada por ocasião do acidente de trabalho configura redução da
capacidade laborativa, de
conformidade com a
legislação infortunística vigente (art. 104, inciso II, do Decreto nº 3.048/99).
O nexo causal é
induvidoso, já tendo sido reconhecido pela própria autarquia, ao conceder
administrativamente o benefício de auxílio doença acidentário.
O laudo pericial
afigura-se seguro e convincente, tendosido corroborado pelo parecer do
assistente técnico do próprio réu (fls. 145).
Dentro desse quadro,
comprovada a redução parcial
epermanente da capacidade de trabalho e constatado o nexo de
causalidade, é de ser preservada a concessão do auxílio-acidente, mantido o
termo inicial definido na r. sentença, a saber, o dia seguinte ao da cessação do
último auxílio-doença (28/09/2007 fls. 167).
No mais, cabe deixar
explicitado que o débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes
(no caso pelo IGP-DI),seguindo-se a forma estabelecida pelo art. 41 da Lei nº
8.213/91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso, ficando
anotado que a adoção do INPC prevista pela Lei nº 10.887/04 aplica-se apenas na
atualização dos salários-de-contribuição.
Acrescer-se-ão juros
de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido
e, depois, mês a mês, de forma decrescente, à base de 1% ao mês, nos termos do
art. 406 do novo Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional.
É oportuno consignar
que, em face da superveniência da Lei nº 11.960/09, será aplicada a partir de
sua vigência a alteração definida pelo art. 5º, no que concerne aos juros e
correção monetária.
Anote-se, ainda, que
a renda mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários de
manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste.
Cabe observar que os
honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados no patamar de 10%,
incidindo somente sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante
entendimento cristalizado na Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, pelo
meu voto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento em parte ao
recurso oficial.
CYRO BONILHA
Relator
Fonte: TJSP
(*) Decisão monocrática proferida pelo
MINISTRO CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR
CONVOCADO
DO TJ/SP e disponível neste espaço.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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