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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Pensão por morte deve ser paga desde a data do óbito


No caso de dependentes menores de idade, a pensão por morte de segurado do INSS deve ser paga a partir do momento da morte, independente da data de requerimento. Com essa decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afastou a aplicação do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/1991 para o caso de os dependentes do segurado morto ter menos de 18 anos.
O dispositivo em questão afirma que, se passados 30 dias da morte e os dependentes não tiverem requerido a pensão, a quantia deve ser paga a partir da data do requerimento. Se o pedido for feito antes do primeiro mês, vale a data da morte, como diz o inciso I, do mesmo artigo.

A questão chegou à TNU depois de sentença de um Juizado Especial Federal da Paraíba. No caso, os filhos menores de um segurado do INSS perderam o prazo para pedir a pensão, e decisão, com base no artigo 74, foi que o benefício só deveria ser pago a partir da data do requerimento. A viúva recorreu à TNU.
O relator do caso na TNU, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral, foi favorável aos argumentos da viúva. “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”. Sugeriu que a Turma, com base nesse entendimento, devolva todos os recursos que tenham essa mesma matéria aos juizados de origem. Seu voto foi acompanhado à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0508581-62.2007.4.05.8200

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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