A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concedeu um benefício para a viúva de um agricultor, no estado de Mato Grosso. Ela conseguiu direito à aposentadoria por idade, com o reconhecimento do tempo de serviço em períodos anteriores à vigência da Lei 8.213/91. O julgamento aconteceu no Conselho da Justiça Federal.
De acordo com a decisão, não prevalece a tese de que, em períodos anteriores a 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.213, deve ser observada a regra da Lei Complementar 11/71 e do Decreto 83.080/79. Os dispositivos determinavam que a aposentadoria rural deveria ser paga apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar. O cônjuge não era considerado segurado, mas dependente. A Constituição Federal afasta a aplicação das leis anteriores e determina a aplicação imediata da nova lei.
Ela contestou decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, que confirmou entendimento de primeira instância e rejeitou seu recurso. A aposentadoria foi negada sob o argumento de que ela havia perdido a qualidade de segurada não tendo apresentado nos autos documento que comprovasse o exercício de atividade rural contemporâneo a 1991.
Em seu pedido de uniformização, a autora apresentou diversos documentos que comprovaram o trabalho rural durante mais de 25 anos, ainda que de forma intercalada, de 1960 até 1988. Segundo a juíza federal Sônia Diniz Viana, relatora do caso, mesmo que a autora tenha perdido a qualidade de segurada, isso não implica, por si só, o perecimento do seu direito à aposentadoria. A Súmula 2, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, prevê que para a concessão da aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos de idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
A relatora ressaltou que a jurisprudência pacificada da Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Processo 2005.36.00.702280-1
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2006
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