Se o contribuinte possui outra fonte de renda que não a atividade rural, o regime de economia familiar está descaracterizado. Assim, o contribuinte não tem direito à aposentadoria rural. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento desta segunda-feira (24/4).
O pedido de uniformização foi feito pelo INSS contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que havia decidido que o exercício de atividade urbana e o recebimento de pensão por morte decorrente dessa atividade não eram condições suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. Para a turma do RN, a viúva poderia receber aposentadoria pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar mesmo já recebendo pensão pela morte do marido, que em vida havia exercido atividade urbana.
No pedido de uniformização, o INSS alegou contrariedade entre a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte e a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, e também com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria (Resp. 412.187/RS, 246.844/RS e 412.227/RS).
A Turma Recursal gaúcha havia entendido que seria indispensável à concessão do benefício que a atividade agrícola fosse essencial para a manutenção da família, devendo ser concedido apenas às pessoas que não têm nenhuma outra fonte de sustento. Ou seja, o vínculo urbano e a conseqüente pensão por morte desqualificam o regime de economia familiar. O STJ, por sua vez, disse que a existência de outra fonte de rendimento (aposentadoria ou pensão por morte) desnaturaria o regime de economia familiar ou individual, desqualificando a condição de segurado especial.
Processo: 2005.84.13.000832-1/RN
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2006
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