Trabalhador rural deve cumprir carência para receber aposentadoria por tempo de serviço. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram recurso do trabalhador Milton da Silva, que pretendia fazer jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço na condição de segurado especial. Os ministros consideraram que a inobservância do atendimento ao requisito da carência impede a concessão do benefício pedido.
A primeira instância julgou o pedido do trabalhador rural procedente. O INSS — Instituto Nacional de Seguro Social recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença. Entendeu que o autor não comprovou “o preenchimento do período de carência, eis que através da análise da CTPS do requerente, este não comprovou possuir as 96 contribuições previdenciárias, necessárias para a percepção do benefício, à luz do artigo 142 da Lei 8.213/91”.
Contra essa decisão, Milton Silva recorreu ao STJ. Alegou que exerceu atividade rural por mais de 46 anos, conforme reconhecido pelo TRF-4. Sendo assim, teria direito à aposentadoria por tempo de serviço na condição de segurado especial.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a concessão de benefício previdenciário a segurado especial sem o cumprimento da carência ocorre quando se trata de aposentadoria rural por idade, conforme o artigo 143 da Lei 8.213/91, e não em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
“Assim, não há como conceder ao recorrente o benefício da aposentadoria por tempo de serviço rural pleiteado, na medida em que ausente o cumprimento da carência, requisito este imprescindível para a procedência da presente demanda”, afirmou a ministra.
Resp 806.106
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2006
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