Nascido em 1951, Ademir teve seu pedido de aposentadoria negado porque até 1998, quando entrou com requerimento junto ao INSS, não teria completado o tempo de serviço exigido para a...
concessão do benefício.
Diante do indeferimento do pedido, o serralheiro entrou com mandado de segurança na Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) não reconheceu o tempo de serviço exercido por Ademir na atividade rurícola, em regime de economia familiar. Para o TRF, os documentos apresentados em nome do pai do serralheiro para comprovar o tempo de serviço rural somente poderiam ser aceitos a partir dos 14 anos de idade.
Ao analisar o recurso do segurado contra a decisão da Justiça Federal em Porto Alegre, o relator no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, esclareceu que o período trabalhado antes dos 14 anos deve ser computado para fins previdenciários. "Isso porque a limitação de idade para o trabalho é imposta em benefício do menor e, não, em seu prejuízo".
O relator discordou do entendimento do TRF 4ª Região, segundo a qual o artigo 11, da Lei 8.213/91 inviabilizaria o cômputo do tempo de serviço prestado pelo menor de 14 anos, por não ser ele considerado ainda segurado a Previdência Social. Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, "a simples leitura do inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91 deixa evidente que os filhos maiores de 14 anos do produtor, do parceiro, do meeiro e do arrendatário rurais, do garimpeiro, do pescador artesanal e do assemelhado, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, serão segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de segurados especiais".
O ministro afirmou que a exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos segurados é "pura conseqüência da sua proteção jurídica, bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal norma de proteção ser invocada em seu desfavor. Da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, como fato jurídico".
Processo: Resp 464.027
Revista Consultor Jurídico
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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